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Contribuição Sindical Rural

Publicado por SPRLEM em 20/01/2016
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Início do ano é a época ideal para organizar a agenda, especialmente, a programação para pagamentos de tributos e contribuições importantes. Para auxiliar o produtor rural, o Sindicato dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães elaborou um lembrete com alguns compromissos obrigatórios e seus respectivos vencimentos para o ano de 2016.
Contribuição Sindical Rural
            Um desses compromissos é o pagamento da Contribuição Sindical Rural. Para pessoa jurídica, o prazo termina no dia 31 de janeiro e, para pessoas físicas, em 22 de maio.
            Trata-se de um tributo parafiscal amparado legalmente pelo artigo 149 da Constituição Federal, que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98, independente de serem ou não associados a um sindicato. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71, que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.
            A competência para a arrecadação da contribuição sindical rural será feita à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94. O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), através das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento.
            A falta de recolhimento constituirá o produtor rural em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT, podendo ser acionado judicialmente e ficar impossibilitado de obter registro ou licença para funcionamento, assim como é impedido de participar de processos licitatórios.
           A contribuição é a principal fonte de custeio de entidades sindicais e tem suas porcentagens dividas entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%).
            O pagamento da contribuição é fundamental porque é utilizado pelo sistema sindical rural na defesa dos direitos, das reivindicações e dos interesses da classe produtora, independente do seu tamanho ou atividade.
            O total arrecadado pela contribuição sindical rural é aplicado na prestação de serviços aos produtores rurais de todo o País com a finalidade de ter uma representação forte e ágil. Atua junto às lideranças políticas locais, estaduais e nacionais.
            A CNA, as Federações da Agricultura dos Estados e os Sindicatos Rurais expressam e defendem as reivindicações do setor, participando de debates, comissões, acordos e convenções coletivas de trabalho, reuniões e outros foros de decisão.
            O sistema sindical rural é o canal indispensável para a transferência de informações sobre os principais assuntos do dia-a-dia do produtor rural, como atualização da legislação agrícola e agrária, cotações nacionais e internacionais, orientação sobre reforma agrária e desapropriações, esclarecimentos de caráter jurídico, trabalhista, previdenciário e outros.
            Por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o sistema sindical rural capacita e treina o pequeno produtor e o trabalhador rural. Desde 1993, o SENAR já capacitou mais de 41,7 milhões de trabalhadores do campo em todo o Brasil.
            A emissão da 2ª Via da Contribuição Sindical está disponível pela internet, no endereço: www.canaldoprodutor.com.br/contribuicao-sindical/2a-via-contribuicao-sindical.
Imposto Territorial Rural (ITR)
           Imposto Territorial Rural trata-se do imposto sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora da zona urbana do município. É um imposto federal recolhido anualmente aos cofres públicos com base no valor de mercado da terra nua, fornecido pelas prefeituras. Deve ser recolhido até o dia 30 de setembro.
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física e Jurídica (IRPF/IRPJ)
            O produtor rural também está submetido às normas do Imposto de Renda (IR), que é um tributo federal em que a alíquota é variável e proporcional à renda do contribuinte, de acordo com a tabela progressiva fornecida pela Receita Federal do Brasil. O prazo para declaração é até o dia 30 de abril.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
            O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é documento emitido pelo Incra, que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.





Prazos para atualização e vinculação cadastral dos imóveis rurais


Área Total do Imóvel Rural
Período


Acima de 1.000 hectares
De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015


Acima de 500 até 1.000 hectares
De 1º de outubro a 31 de outubro de 2015


Acima de 250 até 500 hectares
De 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015


Acima de 100 até 250 hectares
De 4 de janeiro a 29 de abril de 2016


Acima de 50 até 100 hectares
De 2 de maio a 19 de agosto de 2016




A emissão do CCIR está disponível na internet no link https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=1qqdLA9fPMGbTsZfOXTDXbMk.ccir1?windowId=6d9
 
Ato Declaratório Ambiental (ADA)
            O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um instrumento legal que possibilita, ao proprietário rural, uma redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA) - que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades –, Áreas Cobertas por Floresta Nativa ou Vegetação Natural (AFN) e Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas (AUH). Elas constituem-se áreas não-tributáveis do imóvel rural (áreas de interesse ambiental).
            O ADA deve ser declarado anualmente de 1º/01 a 30/09 (extensivo até 31/12 para declarações retificadoras) junto ao IBAMA.
            Mais informações sobre o Ada podem ser encontradas na internet no link: http://www.ibama.gov.br/servicosonline/index.php/recibos-e-certidoes/ato-declaratorio-ambiental-ada.