Prezado Associado,
Informamos que conforme previsto na Lei Complementar no 140/2011, a gestão de florestas é uma atribuição do Estado, entretanto, conforme o Art. 5o desta Lei"O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente". Desta maneira, o Estado da Bahia firmou Convênio com alguns municípios para gestão de Florestas (Aprovação de Reserva Legal e emissão de Autorização de Supressão de vegetação - ASV).
Considerando as especificidades de cada empreendimento, é importante para as solicitações de desembargos de área(s), o demonstrativo da regularidade ambiental junto ao órgão ambiental regulador, conforme previsto em legislação ambiental vigente, e a certificação que o município onde o seu empreendimento encontra-se instalado mantém convênio válido para Gestão de Florestas com o Estado.
Lembramos ainda que, conforme previsto no Decreto Florestal no 15.180/2014, é obrigatória a inscrição no Programa de Regularização Ambiental (PRA), a adesão ao Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) - que corresponde ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) na Lei no 12.651/2012, a apresentação da Autorização por Procedimento Especial de Licenciamento Ambiental, o Cadastro Técnico Federal (CTF) com o seu demonstrativo da regularidade, entre outros documentos previstos em legislação e conforme a especificidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s).
Diretoria de Meio Ambiente